Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-01-2003
 Oposição de julgados Fixação de jurisprudência
I - Para se ter por verificada a oposição de julgados, o STJ tem vindo a entender uniformemente ser indispensável que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diversas para a mesma questão jurídica, que as decisões em oposição sejam expressas e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, envolvidas pela identidade, com acento tónico sobre que a expressão 'soluções opostas' pressupõe que, nas decisões confrontadas, se mostre idêntica a situação de facto, que em ambas se alcance inequivocamente resolução de direito e que a oposição que se detecte respeite mais aos segmentos decisórios em si e menos aos fundamentos das próprias decisões.
II - E a isto adjuvou esta jurisprudência - embora já dela própria se inferisse - a condimentação da não limitação da divergência opositora a razões de direito (ou entre razões de direito).
III - Desta perspectiva jurisprudencial, dimana, pois, como ideia mestra a presidir-lhe e a informá-la, a de que a expressão 'mesma questão de direito' só pode ter sido firmada pelo legislador em função do objectivo de apenas ser de atender, neste tipo de recursos, àquilo que consubstancie o núcleo essencial da problemática jurídica equacionada, dele se separando o que não passa ou mais não represente do que um mero acidente ou pormenor, sem relevância para a solução firmada nos acórdãos que tenham de ser considerados.
IV - O que, no fim de contas, reforça a orientação que o STJ tem achado por bem preferenciar (ou tornar preferente) como melhor correspondente à concepção de que, revestindo-se o recurso para fixação de jurisprudência, de natureza excepcional, a interpretação das regras jurídicas que o disciplinem deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade, por modo e forma a que, evitando a sua vulgarização, do mesmo passo se impeça a sua transformação (ínvia) em mais um recurso ordinário.
V - Por aqui se explica - e encontra justificação - a orientação restritiva com que tem vindo a ser encarada a admissibilidade desta providência recursória, confinando-se a mesma aos limitados e cumulativos requisitos da identidade dos factos e da identidade da questão de direito.
VI - Não se verifica essa última identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas como fundamento.
Proc. n.º 1775/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota