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ACSTJ de 30-01-2003
Nulidade relativa Provas Continuação criminosa Suspensão da execução da pena
I - O tribunal deve ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art. 340.º, n.º 1, do CPP), constituindo 'nulidade dependente de arguição' (art. 120.º, n.º 1) 'a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade' (art. 120.º, n.º 2, al. d). II - O crime continuado pressupõe 'uma pluralidade de resoluções': 'quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime (...), e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente' (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, 1965, vol.I, 209). III - A construção teleológica do conceito de continuação criminosa não só pressupõe uma 'gravidade diminuída em face do concurso real de infracções' como se funda, exactamente, 'no menor grau de culpa do agente (ou, melhor, na sua 'considerável diminuição da culpa - art. 30.º, n.º 2 do CP), sendo que essas 'cada vez menor exigibilidade' e 'considerável diminuição da culpa do agente' são incompatíveis - como resulta do princípio geral da não exigibilidade - com 'uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas' (Eduardo Correia, ob. e loc. cits.). IV - Na decorrência da 'preferência' que o art. 70.º do CP manifesta 'pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição', 'o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico' (Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). V - A 'conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer 'certeza', mas a 'esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda' (ob. cit., § 521) e de que, por outro, 'o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade' (idem). VI - Porém, 'havendo razões sérias', 'para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada'. VII - Acresce que 'a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada' - mesmo em caso de 'conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem' (ob. cit., § 520) 'as finalidades da punição' (arts. 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CP), nomeadamente 'considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' (ob. cit., § 520), pois que 'só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto' (idem).mpõe-se, numa palavra, que 'o crime não compense'. VIII - mpõe-se, pois, que 'o crime não compense' e, por isso, é preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização' - como a primariedade de um arguido poderá, de algum modo sugerir -, não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
Proc. n.º 3594/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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