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ACSTJ de 30-01-2003
Recurso para fixação de jurisprudência Prazo Trânsito em julgado da decisão recorrida Questão de facto Questão de direito
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Havendo lugar a arguição de nulidades e (ou) pedido de esclarecimento ou reforma, a respectiva sentença só passa em julgado depois de aquela arguição ou de aquele pedido serem, em definitivo, integradas naquela, portanto, só com o trânsito da decisão que decide da arguição, esclarecimento ou reforma. III - Pressuposto fundamental da prossecução da instância extraordinária de fixação de jurisprudência é a existência de uma mesma questão-de-direito antagonicamente decidida nos dois arestos em confronto. IV - Questão-de-direito, em abstracto, é a que tem por objecto a determinação do critério jurídico que haverá de orientar, e concorrer para fundamentar, a solução jurídica do caso decidendo; em concreto, é o problema do próprio juízo concreto que há-de decidir o caso. V - Na questão de facto, do que se trata é de delimitar, na globalidade da situação histórica em que o problema jurídico concreto se situa, o âmbito e o conteúdo da relevância jurídica dessa situação problemática. VI - Se os recorrentes, expressamente, erigem em tema central do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a questão de saber 'se o excesso de velocidade face à manobra de mudança de direcção para a esquerda, deve ser entendida ou não, como causal do acidente', aportam para decidir, não, como se impunha, uma questão de direito, antes, a solução de uma mera questão de facto, já que não há norma alguma que possa, com a generalidade e abstracção que são da sua essência, dar uma resposta a tal questão. VII - Com efeito, ninguém poderá, com fundamento bastante, afirmar a priori se, perante um qualquer 'excesso de velocidade', conjugado com uma qualquer 'manobra de mudança de direcção para a esquerda', alguma delas exclui a causalidade ou concausalidade da outra, mantendo a própria, se se excluem mutuamente, ou se, ambas, confluem para o resultado. VIII - O estabelecimento de uma relação objectiva de causa-efeito - de causalidade, portanto - entre dois ou mais factos ou eventos, naturalisticamente considerados, podendo reclamar o contributo de variadas áreas científicas, não reclama, no essencial, a intervenção do Direito, não podendo, por isso, deixar de figurar como mera questão de facto. IX - A menos que o nexo causal se resuma a eventual inobservância de normas legais e (ou) regulamentares, pois, em tal caso, a sua definição envolve a apreciação de matéria de direito. X - De todo o modo, no caso sujeito, sempre seria de verificação praticamente impossível a reclamada identidade dos quadros de facto envolvidos nos dois acórdãos em confronto - art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP - nomeadamente, o concreto 'excesso de velocidade' a concreta alegada 'manobra temerária' de mudança de direcção à esquerda, como causantes do acidente.
Proc. n.º 133/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
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