Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-01-2003
 Habeas corpus Prisão preventiva Associação criminosa Especial complexidade do processo Princípio da actualidade
I - O habeas corpus, como expediente processual expedito que é, não é um recurso, antes uma providência excepcional destinada a pôr fim, independentemente de ter sido, ou não, interposto recurso ordinário da respectiva decisão, a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira ou manifesta, e só estas.
II - O mais que importe discutir, só por via ordinária pode ser decidido.
III - No art. 215.º, n.º 2, do CPP englobam-se não apenas os crimes explicitamente enumerados nas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os 'casos de criminalidade violenta ou altamente organizada', mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente, que é, apenas, alternativa.
IV - A conclusão, fundada em indícios seguros, de que, no caso, se trata de 'criminalidade altamente organizada', e mesmo que não esteja em causa qualquer crime de 'associação criminosa', permite classificar o processo, como de 'excepcional complexidade', já que então se depara o 'prazo referido no n.º 1 e procedimento por um dos crimes referidos no número anterior', independentemente de não estar em indagação nenhum dos crimes previstos nas diversas alíneas daquele n.º 2.
V - E assim o prazo legal de prisão preventiva até dedução da acusação eleva-se, nesse caso, até doze meses.
VI - Se o despacho que classificou o processo de 'excepcional complexidade' também foi objecto de recurso ordinário ainda não decidido, o regime legal dos recursos, nomeadamente, atribuindo efeito não suspensivo a tal recurso, dá cobertura à legalidade 'actual' da prisão em causa, ao menos até ser decidido aquele recurso ordinário.
VII - É que, tratando-se de discutir uma questão sobre que podem existir fundadas dúvidas e aturada discussão, nunca poderia afirmar-se perfunctoriamente, como se reclama de uma decisão urgente de habeas corpus, ser caso de ilegalidade grosseira ou manifesta, essa e só essa, podendo levar o Supremo, por aquela via excepcional e expedita, a ordenar a libertação imediata de quem quer.
Proc. 378/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gu