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ACSTJ de 30-01-2003
Homicídio Indemnização Direito à vida Atitudes provocatórias da vítima
I - Por força da remissão do art. 129.º do CP, o montante da indemnização por danos não patrimoniais emergentes de crime - como é o caso do reclamado 'direito à vida' - é fixado equitativamente, ou seja, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, pelo que os Tribunais Superiores, em recurso, só podem sindicar a violação manifesta dessas regras. II - Na avaliação dos danos não patrimoniais, pontua uma determinação indiciária fundada em critérios de normalidade, insusceptível de medida exacta, que relevam da equidade, como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, sendo de atender igualmente, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. III - Releva também a função normal que a vítima desempenha na família e na sociedade, em geral, no papel excepcional que desempenhe na sociedade, no valor da afeição mais ou menos forte e o seu sofrimento que precede a sua morte. IV - No montante da indemnização, e em face do que se dispõe no artigo 570º do C. Civil sobre culpa do lesado, há que dar relevo, se for o caso, a eventuais comportamentos provocatórios da vítima que tenham importância no devir dos factos.
Proc. n.º 4219/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
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