Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-01-2003
 Medida da pena Recurso de revista Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça Cúmulo jurídico Fins da pena
I - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - Em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário.
III - A circunstância de a reintegração social do arguido constituir um dos fins das penas, não impede a aplicação de penas relativamente longas de prisão, funcionando, aí sim, como limite susceptível de revelar falta de proporcionalidade, o limite da culpa.
IV - A pena única de 12 anos aplicada a uma arguida que cometeu 14 crimes de burla agravada e 2 crimes de burla simples, a quem foram aplicadas penas parcelares que somam 36 anos e 1 mês, sendo de 5 anos a pena parcelar mais elevada, deve baixar para 11 anos se inexistirem outros antecedentes criminais, e foram parcialmente reparados os prejuízos.
Proc. n.º 4639/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini