Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-01-2003
 Recurso de revisão Fundamentos Novos meios de prova Violação
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado.
II - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
III - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
IV - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconcialibilidade de decisões: inconcialibilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
V - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo de nascimento da decisão a rever (uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconcialibilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias.
VI - É de negar a revisão de uma condenação por violação pedida com base na prova de que a ofendida em conversa com uma testemunha lhe terá dito que deixara de resistir, na parte final, por incapacidade física e psicológica, e o arguido poderia ter pensado que afinal ela cedera, quando ele nega os factos e nunca, nem na revisão, alega ter agido no convencimento de a ofendida consentira.
Proc. n.º 3763/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini