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ACSTJ de 30-01-2003
Falsificação de documento autêntico Prevenção geral Medida da pena Culpa
I - Não é de optar pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral pela gravidade e reiteração das condutas de falsificação dos elementos de identificação de 20 automóveis, pelo proprietário de uma garagem de reparação automóvel, que não assume o desvalor da sua conduta, o que postula maiores exigências de prevenção especial. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação da medida da pena ou do respectivo procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. III - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Nas circunstâncias referidas não deve o STJ censurar a aplicação de uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, com perdão de 1 ano, no quadro de uma pena de 6 meses a 5 anos de prisão, por não se mostrarem violadas as regras da experiência ou a desproporcionada a quantificação efectuada.
Proc. 4411/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis A
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