Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-01-2003
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - É jurisprudência pacífica do STJ que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram.
II - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23-09, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
III - E tem entendido o STJ que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
IV - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
V - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei.
VI - Não merece censura a decisão de atenuar especialmente a pena:- a um agente de 20 anos de idade, sem antecedentes criminais, com mulher e um filho, consumidor de heroína;- que detinha 12,225 grs. dessa substância, adquirida em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, a pessoa cuja identidade não foi possível determinar e destinada ao seu próprio consumo e a eventuais cedências o terceiros consumidores, com o objectivo exclusivo de conseguir desta mesma substância para o seu consumo;- que fez um tratamento de desintoxicação, assumindo-se como abstinente, o que abre maiores possibilidades de reinserção, sendo certo que dispõe do apoio dos seus progenitores na reorganização da sua vida.
Proc. 4522/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães