Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-01-2003
 Atenuação especial da pena Pena unitária Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - A atenuação especial da pena é uma questão que só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto, e não à pena única, resultante do cúmulo jurídico efectuado.
IV - Não é de atenuar especialmente as penas, respectivamente, de 4 anos e 9 meses de prisão e 7 anos de prisão aplicadas aos autores de 24 crimes (falsificação e burla qualificada) e de 62 crimes (falsificação e burla qualificada), quando não se verificam circunstâncias susceptíveis de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
V - Para efeitos de atenuação especial da pena, não chega ter sido o crime cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que tal circunstância diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e 2 anos, não deve ser considerado, para tal efeito, 'muito tempo'.
VI - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VII - A circunstância de resultarem dificuldades para os arguidos na educação de um filho comum e no cumprimento dos compromissos financeiros que haviam subscrito não pode impedir a fixação da pena justa e adequada, pois que, em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, implica sacrifício.
Proc. 3188/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis A