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ACSTJ de 30-01-2003
Recurso de revisão Questão de facto
I - Visa-se, em geral, pelo recurso extraordinário de revisão, obter uma decisão judicial que se substitua a uma outra já transitada em julgado sempre que, por vícios existentes nas essência e organização do processo que conduziu à decisão colocada em crise, se torne necessária essa nova decisão. II - O que se busca, pois, não é o reexame ou a reapreciação de um anterior julgado mas, antes, alcançar, a partir de um novo julgamento do feito, uma decisão nova, agora alicerçada em novos dados de facto. III - Daí que o instituto da revisão verse, tão somente, sobre a questão de facto [o que é observável em todos os fundamentos elencados no art. 449.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP] e se assuma, portanto, como 'um julgado novo sobre novos elementos' (Luís Osório, Comentário ao CPP, Vol. VI, pág. 403).
Proc. n.º 4417/02 - 3.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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