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ACSTJ de 30-01-2003
Tráfico de estupefacientes
A natureza peculiar do crime de tráfico de estupefacientes, enquanto delito de perigo abstracto, situa-o num terreno onde a (mera) detenção do produto deve precipuamente ser observada e superada em nome de um 'relação finalistica', o que, aliás, mais compreensível torna a opção de se apontar às legislações estaduais, neste especifico domínio, como caminho útil ou conveniente, o de se formularem 'presunções de destinação à distribuição' e mais favorece a ideia de que, neste tipo de ilícitos é posto a cargo do respectivo agente um certo risco pela sua conduta, até porque normas como o do art. 21.º do DL 15/93 se firmam na suposição de que determinados modos de comportamento são geralmente perigosos para os valores protegidos em virtude dessa perigosidade valer, aqui, não tanto enquanto elemento do tipo, mas, sobretudo, como fundamento do próprio regime legal tutelado.
Proc. n.º 4095/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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