Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-02-2003
 Sucessão de leis penais Regime mais favorável Infracções fiscais não aduaneiras Associação criminosa Prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade do processo
I - Em caso de sucessão de leis penais, não sendo possível determinar qual o regime mais favorável, deverá adoptar-se o critério geral formulado no n.º 1 do art. 2.º do CP.
II - Antes da Lei 15/2001, de 05.06 (RGIT), os crimes de associação criminosa tendo por fim a prática de crimes tributários estavam abrangidos pela previsão do art. 299.º do CP.
III - Declarada a especial complexidade do processo, o prazo máximo da prisão preventiva do arguido acusado de crime de associação criminosa - ao abrigo do art. 299.º do CP, por ser o vigente à data dos factos - é de 4 anos (art.º 215.º, n.º 2, al. a), e 3, do CPP).
IV - Apesar de o art. 89.º da referida Lei 15/2001 - que prevê actualmente o crime de associação criminosa para a prática de crimes tributários - não estar expressamente previsto no art. 215.º, n.º 2 do CPP, deve entender-se que a menção, nesta norma, do art. 299.º do CP, se refere ao crime, em si, de associação criminosa, independentemente do preceito em que ele está previsto.
V - Assim, ao crime previsto no referido art. 89.º do RGIT são igualmente aplicáveis os prazos previstos nos n.ºs 2, al. a), e 3 do art. 215.º, do CPP.
Proc. n.º 3586/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pin