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ACSTJ de 05-02-2003
Contra-ordenação Estacionamento proibido Condutor da viatura Alteração substancial dos factos Prescrição do procedimento contra-ordenacional
I - No caso do estacionamento em lugar proibido, aparece como circunstância com carácter probatório essencial a identificação da viatura que era usada pelo arguido; não se tendo provado que o arguido estivesse a conduzir o veículo da matrícula indicada no auto de notícia, falta o elemento de ligação do arguido à condução dessa viatura e, portanto, não é possível imputar-lhe a prática da contra-ordenação de que vem acusado, absolvendo-se da instância. II - Mas embora não se tenha provado que o veículo automóvel estacionado na passadeira de peões detivesse determinada matrícula, permanece imputada ao arguido a conduta de condução de uma viatura que estacionou indevidamente, existindo, assim, uma alteração substancial dos factos imputados - conduziria outra viatura que não a de matrícula mencionada no auto de notícia -, descritos na peça equivalente a acusação, a qual não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso. III - Nos termos do n.º 2 do art. 359.º do CPP, ordena-se a comunicação da alteração ao MP, para perseguição contraordenacional. IV - Não se verifica a prescrição do procedimento uma vez que a infracção imputada desde início ao arguido, a partir dos mesmos factos - estacionamento de uma viatura na passadeira de peões - é a mesma e o arguido o mesmo, continuando, porém, ainda por esclarecer se, não conduzindo embora o veículo cuja matrícula foi por lapso mencionado no auto de notícia, conduzia um outro que estacionou naquele mesmo dia, hora e local, e em relação ao qual foi aí identificado.
Proc. n.º 2776/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando Lean
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