Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-02-2003
 Motivação do recurso e conclusões Recurso retido Convite ao recorrente
I - Resulta da própria natureza estrutural e funcional das conclusões da motivação de qualquer recurso que tais conclusões se apresentam como delimitadoras e sinalizadoras do campo de acção interventiva do tribunal ad quem, referenciando as questões que cabe apreciar.
II - Simplesmente, tendo-se na devida atenção o enquadramento do n.º 5 do art. 412.º do CPP, na economia do próprio preceito e no contexto jurídico--formal das conclusões no seu processamento, formulação, insuficiências, deficiências e seus reflexos, equacionando-se e potenciando-se a interpretação que tem vindo a ser ultimamente sufragada em relação ao n.º 2 do referido artigo - com o arredar de uma rejeição liminar do recurso sem o accionar prévio da possibilidade de uma correcção, aditamento ou esclarecimento -, tem-se por mais ajustado, correcto e conforme que o Tribunal da Relação, face à manifestação inicial de um interesse na apreciação do recurso retido, constante da motivação mas não reafirmado nas conclusões, determine a notificação do recorrente, nos termos do art. 690.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, para dar cumprimento à citada norma (n.º 5 do art. 412.º do CPP) e, assim, esclarecer ou confirmar a sua posição ante tal recurso, em vez de decidir logo pelo não conhecimento do mesmo.
III - Posicionamento que se perfila de todo em todo defensável pelas razões que têm vindo a ser adiantadas pelo TC (Ac. n.º 417/99, DRI série, 13.03.2000) em situações paralelas, que contendem com o direito ao recurso e o acesso à justiça, face a limitações que de modo inquestionável se apresentariam como claramente desproporcionadas, afectando o exercício de tais direitos e pondo em crise as próprias garantias de defesa dos arguidos, se não fosse permitido o sanar das ditas deficiências.
Proc. n.º 4669/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei