Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-02-2003
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O tipo legal do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (art. 21.º, n.º 1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo.
II - Para a previsão daquele artigo 25.º não basta uma ilicitude do facto diminuída, mas sim uma ilicitude consideravelmente diminuída, exemplificando a norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento daquela cláusula.
III - No caso dos autos, e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais, em especial a do STJ, a qualidade do estupefaciente (heroína), a sua quantidade (3,339 gramas) e a finalidade ostensiva da venda denunciada pela divisão da referida droga em embalagens individuais, em número de 60, não podem manifestamente levar à conclusão de uma gravidade da ilicitude que não possa - e não deva - encontrar na moldura penal do tipo de ilícito do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, uma valoração proporcionada e justa ou, dito de outro modo, os elementos valorativos que acima se deixaram destacados, conjugados entre si, não permitem um juízo de conformação com uma ilicitude consideravelmente diminuída, sendo certo que, para tal juízo de ilicitude típica, não relevam elementos factuais pertinentes à culpa.
Proc. n.º 3587/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins