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ACSTJ de 12-02-2003
Recurso de acórdão da Relação Despacho de não pronúncia
I - A Revisão operada pela Lei 59/98, de 25.08, pretendeu cimentar uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ªnstância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação de matéria de direito. II - Seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, fosse irrecorrível - alínea e) do artigo 400.º do CPP -, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia por crime a cuja gravidade abstracta corresponde pena de limite máximo muito inferior àquele. III - Por outro lado, na esteira da jurisprudência, designadamente do Assento de 24.01.90, publicado no DR, Série, n.º 86, de 12.04.90, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal. IV - Além disso, está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para estanstância Suprema.
Proc. n.º 4631/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
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