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ACSTJ de 12-02-2003
Roubo Jovem delinquente Suspensão da execução da pena
I - Não é de fazer uso do regime mais favorável consentido pelo DL 401/82, de 23-09, se o arguido, ainda que com apenas 16 anos de idade, se vem revelando e revelou com a prática do crime (roubo) avesso às normas de conduta comunitariamente impostas, e nada beneficiaria, bem pelo contrário, desse regime especial. II - A não aplicação de tal regime deve ser fundamentada, não sendo de exigir, contudo, nessa fundamentação, mais do que estritamente indispensável à compreensão dos motivos que levaram o tribunal a afastá-lo. III - Face ao circunstancialismo provado, justifica-se, porém, o uso da medida de suspensão da execução da pena, que obedece a uma filosofia diferente.
Proc. n.º 3591/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira Armando L
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