Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-02-2003
 Prova testemunhal Declarações de co-arguido Princípio do contraditório Direito de defesa Constitucionalidade Ne bis in idem
I - Não há obstáculo legal à valoração das declarações do co-arguido, em harmonia com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º, do CPP, desde que garantido o necessário contraditório.
II - Para que a livre convicção do juiz se fundamente em dados suficientemente seguros, deverá essa valoração ter em conta os riscos da menor credibilidade que comportam essas declarações, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também ao declarante, circunstância a exigir prudência e o maior cuidado na procura de toda a 'corroboração' possível.
III - O contraditório em processo penal é um princípio constitucional e incontornável, pelo que, não estatuindo a lei a inadmissibilidade das declarações do co-arguido como meio de prova, nada impede e antes se impõe que se interprete, extensiva ou analogicamente, o art. 345.º, n.º 2 do CPP, no sentido de o defensor do arguido ter a possibilidade de formular, por intermédio do presidente do tribunal, perguntas ao co-arguido relativas às declarações deste que possam afectar o arguido que representam.
IV - Entendimento contrário ao exposto violaria gravemente o estatuto do arguido, que implica necessariamente o amplo contraditório dos factos que lhe são imputados, importando a inconstitucionalidade daquela norma, por violação do princípio do contraditório resultante do disposto no art. 32.º, n.º 5, da CRP.
V - O princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado (art. 29.º, n.º 5, da CRP), importa o reconhecimento de direito subjectivo fundamental que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo 'mesmo crime', implicando obviamente a proibição de ser condenado alguém por um crime de que já tenha sido definitivamente absolvido, bem como a proibição da aplicação renovada de sanções penais pela prática do mesmo crime.
VI - O arquivamento de um inquérito, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP (por falta de indícios), não constitui um 'julgamento' para os efeitos do art. 29.º, n.º 5, da CRP, nem tem força de caso julgado.
Proc. n.º 4524/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço