|
ACSTJ de 12-02-2003
Matéria de facto Segundo grau de jurisdição Decisão final do tribunal colectivo Decisão final de tribunal do júri Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Alteração de factos
I - É jurisprudência pacífica do STJ que, a partir das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, há um duplo grau de jurisdição em matéria de facto: um primeiro grau, que se pode intitular de mero conhecimento (o do tribunal da condenação) e um segundo grau, de conhecimento e reapreciação (o do tribunal de recurso). II - No segundo grau, há duas situações possíveis:- a de recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos;- a de recursos interpostos das decisões dos tribunais de júri. III - No primeiro caso (decisões finais dos tribunais colectivos), os recorrentes têm que se dirigir obrigatoriamente aos tribunais da Relação, porque a eles e só a eles compete hoje conhecer da matéria de facto (art. 428.º, n.º 1, do CPP), sendo a reapreciação de tal matéria feita com base nas transcrições das gravações da prova produzida em audiência, a efectuar pelos tribunais de 1.ª instância. IV - Daí que, hoje, e nessas hipóteses, o STJ não tenha competência para apreciar de matéria de facto, a não ser que, oficiosamente, entenda conhecer dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mas aí apenas com base no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. V - No caso de se tratar de decisões finais proferidas pelo tribunal do júri, cabe ao STJ, e só a ele, conhecer tanto da matéria de facto como da matéria de direito (art. 432.º, al. c), do CPP). VI - Não pode considerar-se condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (arts. 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP), se houve tão só uma mera alteração de relato, permanecendo intocáveis os factos que constavam da imputação. VII - A condenação em execução de sentença não pressupõe pedido expresso, nesse sentido, dos demandantes, sendo apenas condição de tal condenação que o tribunal não se encontre habilitado para o fazer a partir dos dados que o processo penal lhe oferece (art. 82.º, do CPP), independentemente de os interessados terem expressado em números um valor certo do que cuidam deverem ser ressarcidos.
Proc. n.º 3510/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira Armando
|