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ACSTJ de 19-02-2003
Reenvio Tribunal mais próximo Conflito de competência
I - O conceito de proximidade, que está no cerne do dispositivo do n.º 1 do art. 426.º-A, do CPP, tem em vista:- por um lado, garantir, tanto quanto possível, o respeito pelo princípio locus regit actum, definidor geral da regra de competência territorial;- por outro, assegurar a boa realização da justiça na nova audiência, possibilitando a comparência de todos os intervenientes pela criação de condições pessoais de menor onerosidade. II - Deste modo, não pode definir-se a proximidade em razão de distâncias medidas em linha recta - meramente abstracta - que até podem ser as mais onerosas para os intervenientes em audiência mas de distâncias medidas pelas estradas que acedem às respectivas comarcas. III - Tribunal mais próximo é, portanto, aquele cuja distância por estrada é a mais curta e acessível.
Proc. n.º 4184/02 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
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