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ACSTJ de 19-02-2003
Reincidência Alteração não substancial dos factos Prescrição
I - Ao considerar o arguido reincidente, condenando-o como tal, apesar daquela circunstância agravante não constar da acusação, não comete o tribunal qualquer nulidade se, oportunamente, deu cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, porquanto inexiste alteração substancial dos factos (art. 1.º, n.º 1 al. f), do CPP e 76.º, do CP). II - Tendo sido cometido em 1995 o crime por que fora o arguido anteriormente condenado e tendo ocorrido em 2001 os factos que integram o crime pelo qual está ora a ser julgado, não se verifica a 'prescrição da reincidência' (decurso de mais de 5 anos entre um e outro crime) se resulta provado que o arguido esteve preso, cerca de 5 anos, após aquele primeiro crime (2.ª parte do n.º 2 do art. 75.º, do CP).
Proc. n.º 4512/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
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