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ACSTJ de 19-02-2003
Fraude na obtenção de subsídio Valor consideravelmente elevado Bem jurídico protegido Consumação Consumação formal Consumação material Prescrição do procedimento criminal Suspensão da execução da pena
I - Considerando a diferente natureza dos bens jurídicos em causa nos crimes económicos, bem como a particular danosidade social que pressupõem, conjugada com os valores normalmente envolvidos na prática desses crimes, bastante superiores à generalidade dos valores atingidos nos crimes contra o património previstos no CP, é de entender que, apesar do progressivo reconhecimento de indubitável ressonância ética que justificadamente é atribuída a muitas das infracções económicas, a sua qualificação em função de 'valor consideravelmente elevado' deve pressupor, como norma, montantes superiores aos suficientes para determinar essa qualificação nos crimes contra o património. II - No caso concreto, o quantitativo de subsídio efectivamente recebido, no montante de 39.260.777$00, deve ser tido como 'montante consideravelmente elevado', mesmo segundo o critério supra desenhado, para mais se se relacionar a data dos factos (1989) com o nível económico-financeiro do país e a dimensão média das empresas e unidades produtivas portuguesas. III - A danosidade social pressuposta directamente pelo tipo incriminador do art. 36.º do DL 28/84, de 20-01 (fraude na obtenção de subsídio) não se circunscreve à frustração do êxito dos programas subsidiados visando o desenvolvimento económico. Abrange também a lesão de valores patrimoniais públicos decorrentes da obtenção indevida do subsídio ou subvenção, lesão essa que, claramente, não é absorvida pela inerente à aludida frustração dos mencionados programas, antes lhe acresce. IV - Estas considerações, conjugadas com a concreta configuração do tipo - 'Quem obtiver subsídio...fornecendo às autoridades...informações inexactas...relativas a factos importantes para a concessão do subsídio...será punido...' - levam a concluir que a efectiva obtenção de subsídio, pelo recebimento ou disponibilidade directa do respectivo montante pelo agente, integra o resultado do crime de dano em causa, pelo que tal crime só deve considerar-se consumado com o recebimento, no referido sentido, de montante do subsídio. V - Não necessariamente de todo o subsídio. Basta o recebimento parcial, nomeadamente da usualmente verificada 'primeira tranche', conhecido como é que, em geral, a consumação (no sentido de consumação formal) não exige o acabamento, a perfeição, o exaurimento (no sentido de consumação material) do crime pela obtenção da totalidade do resultado pretendido pelo agente (correspondente à sua máxima gravidade concreta), sendo suficiente para a existência do crime o preenchimento dos requisitos mínimos, ou seja, dos elementos essenciais da incriminação. VI - A consumação material, correspondente ao 'exaurimento', só se verifica com a obtenção da totalidade do subsídio, nomeadamente da 'segunda tranche', em sequência de actos complementares também integradores de algumas das formas de execução vinculadas previstas no tipo. VII - No caso de, apesar da prática desses actos de execução, não ter sido obtida aquela totalidade, por circunstâncias independentes da vontade do agente, estaríamos face a uma acção típica tentada formando unidade (a partir da unidade de resolução) com a acção típica consumada formalmente com a obtenção da 'primeira tranche'. VIII - Ou seja, verificava-se uma situação em que o 'exaurimento' do crime, no sentido da consumação material, ligada à produção do 'resultado', faz ainda parte de um 'iter criminis' inerente a uma 'unidade típica de acção em sentido amplo', traduzida numa 'realização progressiva do tipo', ainda que parcialmente tentada, em que é tónica determinante a 'subsistência da mesma situação motivacional numa situação fáctica unitária'. IX - No caso dos autos, tendo sido remetido ao arguido o cheque para pagamento da 'primeira tranche' em 30-08-1988, o crime de fraude na obtenção de subsídio consumou-se (formalmente) nessa mesma data. X - Mas havendo o arguido prosseguido a execução de actos típicos tendentes ao recebimento da 'segunda tranche' - que só não obteve porque foi detectada a não correspondência à verdade das informações prestadas e dos documentos apresentados -, e tendo o último acto de execução ocorrido em 28-04-1989, data da apresentação pelo arguido de 'pedido de pagamento do saldo' ('segunda tranche') - mediante a apresentação de documentos que bem sabia não corresponderem à realidade factual pressuposto da atribuição do subsídio -, é naquela data (28-04-1989) que ocorreu o último acto de execução visando a consumação material, não verificada por circunstâncias independentes da vontade do agente, sendo assim apenas atingido, nesta segunda fase, o estádio da tentativa, por referência à consumação material. XI - É regra decorrente do art. 118.º do CP (versão de 1982) que o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se consumou. XII - Porém, das disposições dos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo resulta:- Nos casos dos crimes permanentes, em que a acção típica perdura no tempo, ou nos crimes continuados ou habituais, em que a acção típica se repete, releva respectivamente a data do último acto criminoso e a do último acto de execução, independentemente, neste último caso, da forma consumada ou tentada [als. a) e b), do n.º 2)];- Nos casos em que não se realizam todos os actos de execução e naqueles em que o resultado não faz parte do tipo do crime mas é relevante a sua verificação, o prazo de prescrição corre, respectivamente, desde o dia do último acto de execução [al. c) do n.º 2], e a partir do dia em que aquele resultado se verifique (n.º 4). XIII - Significam estas disposições que, compreensivelmente, a lei pretende que o prazo de prescrição do procedimento criminal não comece a correr antes de praticado o último acto com relevância na determinação do desvalor, da danosidade atendível, seja para o preenchimento do crime, seja para a punibilidade do facto. XIV - Sendo assim, não pode deixar de entender-se que no caso de consumação material, acrescida à consumação formal, considerada no sentido supra mencionado, é ao momento daquela, ou do último acto de execução visando a sua efectivação, no caso de esta não se verificar por circunstâncias independentes da vontade do agente, que deve reportar-se o início do prazo da prescrição do procedimento criminal. XV - Esta posição encontra correcta fundamentação na interpretação do disposto na al. c) do n.º 2 do citado art. 118.º, em conjugação com os n.ºs 1 e 4 do mesmo artigo e tendo em conta a ratio legis do artigo, acima explicitada, traduzida no propósito da atendibilidade do último acto com relevância para o preenchimento do crime ou a extensão da sua punibilidade. XVI - Tendo em atenção essa ratio legis, que leva a considerar a data da consumação como regra da determinação do início do prazo prescricional, estendendo-a, porém, nos casos já referidos das als. a) e b) do n.º 2 e garantindo a atendibilidade do último acto de execução 'nos crimes não consumados' (al. c) do n.º 2), não faria sentido que não abrangesse nesta expressão os casos em que, nos crimes de resultado, existindo consumação formal, não viesse a verificar-se a consumação material, ficando-se, relativamente a esta, por uma acção típica tentada. XVII - Significaria tal que, ao arrepio do espírito da norma, revelado pela referida ratio legis, não dava relevância a actos de execução tendentes a um resultado (só não alcançado por circunstâncias independentes da vontade do agente) que está compreendido no tipo de crime, relevando para a extensão da punibilidade. Em contradição com o sentido da norma do n.º 4, que, mesmo relativamente aos crimes formais (como resulta claro da precisão resultante da revisão de 1995) atende ao momento do resultado, desde que relevante a sua verificação, apesar de não compreendido no tipo de crime. XVIII - Não há qualquer elemento seguro que possa levar a concluir que a lei consagrou essa solução desajustada face aos princípios que inspiram a norma e o sistema, não se afastando assim a presunção, a atender pelo intérprete, de que foi consagrada a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do CC). XIX - Por isso se considera que a previsão da al. c) do n.º 2 do art. 118.º do CP/82 abrange os casos de crimes de resultado que não atingem a consumação material no sentido mencionado. XX - A indemnização a cujo pagamento fica subordinada a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, al. a), do CP, é, conforme resulta expressamente do art. 129.º do citado diploma, regulada, no actual sistema, pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º do CC, com o seu regime específico. XXI - Porém, conforme entendimento dominante, a 'obrigação' de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.XXII - De forma que, embora a indemnização a que se subordina a suspensão da execução da pena deva, naturalmente, ser fixada tendo em atenção os critérios fixados pela lei civil, por forma a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não o exceder, deve obedecer no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena.XXIII - Tendo ficado provado que o arguido é de 'média condição social e económica' e tendo também em conta que estamos face a quantias efectivamente por aquele obtidas ilicitamente - quantias cuja total restituição a lei expressamente estatui dever constar da condenação, para 'além das penas' (art. 39.º do DL 28/84, de 20/01) - não atinge foros de irrazoabilidade o decidido pela 1.ª instância, no sentido da suspensão da execução da pena subordinada ao dever de pagamento das quantias indevidamente apropriadas.XXIV - Não só não se revela suficientemente a alegada impossibilidade de cumprimento do referido dever, como a natureza e as circunstâncias do crime praticado (fraude na obtenção de subsídio) apontam para que a satisfação das exigências de prevenção geral e especial (que a suspensão da execução da pena tem de assegurar - art. 50.º, n.º 1, do CP) impõem que seja exigível ao arguido o maior esforço para esse cumprimento.XXV - Sem que tal importe ofensa dos direitos legítimos do arguido, tanto mais que, conforme resulta claramente do regime legal da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão não resulta automaticamente do incumprimento, prevendo o art. 55.º do CP um conjunto de medidas alternativas, acrescendo ainda que a lei é exigente na previsão das circunstâncias do incumprimento que podem determinar a referida revogação (art. 56.º do CP).
Proc. n.º 1899/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Flores R
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