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ACSTJ de 26-02-2003
Recurso penal Recurso de acórdão da Relação Admissibilidade de recurso Indemnização civil Recurso subordinado
I - No caso concreto, assim desenhado:- os arguidos haviam sido condenados, na 1.ª instância, pelos crimes de peculato e de abuso de poder (respectivamente, arts. 375.º, n.º 1, e 382.º do CP), bem como na indemnização (parcial) de 2.180.000$00 - referente ao pedido global de 5.177.000$00 - e juros no montante de 63.000$00;- Em recurso, interposto pelo arguido, a Relação confirmou a condenação pelo crime do art. 382.º, revogou a decisão de 1.ª instância quanto à condenação pelo crime do art. 375.º, n.º 1 (proferindo quanto ao mesmo absolvição), e, não obstante, manteve a indemnização civil, por ela se fundar na ilicitude civil da conduta que fundamentou a prática do mencionado crime de peculato, verifica-se que o acórdão proferido pela Relação, no que concerne a este crime, não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 400.º do CPP, motivo por que se encontra abrangido pela al. b) do art. 432.º do CPP, em conexão com o princípio geral da recorribilidade com assento no art. 399.º do mesmo Código. II - Assim, havendo possibilidade de recurso quanto à absolvição pelo crime de peculato, preenchido está o pressuposto exigido pelo Assento n.º 1/2002, de 14.03.2002 (DR, Série-A de 21.05.02). III - E, como também se verificam os pressupostos do n.º 2 do art. 400.º do CPP, é de concluir pela admissibilidade do recurso do arguido, interposto do Acórdão da Relação para o STJ, cingido à parte da decisão relativa à indemnização civil. IV - Deve ainda ter-se presente que a recorribilidade ou irrecorribilidade a que se referem os arts. 399.º e 400.º do CPP é uma qualidade da própria decisão a que ab initio se admite ou se retira a susceptibilidade do recurso. V - Na lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 218), há decisões sempre irrecorríveis e decisões que eram recorríveis mas que se tornaram irrecorríveis, sendo as primeiras as que, pela sua própria índole ou pelas circunstâncias em que foram emitidas, são insusceptíveis de recurso e as segundas as que eram susceptíveis de recurso ordinário, mas já não podem ser impugnadas por via do recurso dessa espécie por se ter perdido o direito de recorrer. VI - O recurso para o STJ a que se refere o art. 432.º do CPP está também gizado, como é natural, tendo por base apenas a recorribilidade naquele primeiro sentido, tendo, por isso, também pressuposta uma irrecorribilidade de sentido idêntico. VII - Assim, para que o pressuposto da recorribilidade da decisão civil se afirme, não interessa que a decisão penal, sendo susceptível de recurso, já não possa ser impugnada por se ter perdido o direito ao recurso, mormente por se haver deixado esgotar o prazo para a sua interposição ou por se haver renunciado a ele por forma legalmente eficaz. VIII - Na razão de ser do Assento n.º 1/2002, de 14.03.2002 (DR, 1.ª Série-A, 21.05.02) e das disposições legais pertinentes também não cabe uma interpretação que circunscreva o direito ao recurso penal para o STJ ao sujeito com legitimidade para o recurso cível. IX - A abertura dos poderes de cognição do STJ ao recurso cível deriva apenas da sua competência para conhecer da matéria penal que sustentara a adesão do pedido cível, não importando a determinação do sujeito processual com susceptibilidade para interpor o recurso penal. X - Não pode afirmar-se o direito a um recurso subordinado em matéria civil, tendo o recorrente principal como objecto do seu recurso a parte penal.
Proc. n.º 4642/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins (tem voto
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