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ACSTJ de 26-02-2003
Recurso de revisão Despacho Extinção da pena
I - As alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, só operam - como resulta da expressão ali usada 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação' - em relação a decisões condenatórias. II - Não é possível a revisão de um despacho que declarou a extinção de uma pena após decurso do prazo da respectiva suspensão, ao considerar, face ao CRC que entretanto fora junto aos autos, inexistirem actos que pudessem levar à revogação, apesar de, posteriormente, se demonstrar, por certidão junta ao processo, que o arguido fora de novo condenado em pena de prisão (2 anos e 6 meses) por factos integrantes de furto qualificado cometido no período daquela suspensão.
Proc. n.º 152/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-Henriqu
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