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ACSTJ de 26-02-2003
Decisão proferida contra jurisprudência fixada Recurso ordinário
O recurso extraordinário previsto no art. 446.º, do CPP, só se justifica quando a decisão a impugnar já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então se estará perante decisão que - porque transitada - tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
Proc. n.º 236/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques
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