Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-02-2003
 Campanha eleitoral Princípio da igualdade Jornal Coima Arguido
I - O dever de dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas a acto eleitoral é imposto aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral, independentemente da sua natureza jurídica, ou da do seu proprietário (n.º 1 do art. 49.º da Lei 1/2001, de 14.08), só sendo afastadas de tal dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho (n.º 2 do art. 49.º).
II - A violação desse dever imposto aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral é sancionada com coima, aplicada à respectiva empresa proprietária, responsabilizando-se patentemente esta entidade, independentemente de ser uma sociedade comercial, uma associação ou uma cooperativa (art. 212.º da Lei 1/2001, de 14.08).
III - A afirmação do princípio da igualdade no tratamento das diversas candidaturas, uma vez que o órgão de comunicação social decidiu cobrir a campanha eleitoral - o que não é obrigado a fazer e não deve fazer se não tiver meios para tal -, não é meramente formal e de garantia de 'igualdade à partida', pois pretende-se aqui uma igualdade 'de chegada', de resultado no tratamento dado a todas as candidaturas, que manifestamente não aconteceu.
IV - Essa igualdade exigia que, mesmo na ausência de colaboração de alguma das candidaturas em presença, o jornal tratasse de forma igualitária, e sem discriminações, as candidaturas concorrentes a determinada eleição, dando um relevo jornalístico semelhante às notícias ou reportagens de factos, ou acontecimentos, de idêntica importância, atentos os diversos factores que para esse efeito se devam considerar.
V - Devendo sublinhar-se que o tratamento igualitário imposto aos órgãos de comunicação social tem também na sua génese a necessidade de garantir o esclarecimento do eleitorado, garantia que radica na protecção dos titulares do direito de voto.
Proc. n.º 142/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães