Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-02-2003
 Sigilo bancário Escusa Competência Instituição bancária
I - Quando seja invocado o direito de escusa de dispensa de sigilo profissional, a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes:- ou aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do art. 195.º do CP;- ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do CP).- ou suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5, do CPP).
II - Daqui passa-se para o n.º 3 do preceito citado, que se debruça sobre uma segunda fase do incidente de prestação de depoimento em casos de segredo profissional e que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, obrigando-se o escusante a depor.
III - A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal.
IV - Assentando as entidades bancárias escusantes a sua recusa em depor 'nos termos dos arts. 78.º e 79.º do diploma que regulamenta o regime geral das instituições de crédito, os elementos solicitados encontram-se no âmbito do segredo bancário, não sendo susceptíveis de serem revelados sem autorização do cliente [que a recusara]', coloca-se à entidade judiciária uma mera questão de direito, já que, em regra, nada mais haverá de interesse a averiguar em sede de apuramento fáctico.
V - Em tal caso, persistindo o interesse na revelação do sigilo outro caminho não restará que o recurso ao incidente apropriado perante o tribunal superior, já que, como se sabe, os juízes conhecem ou devem conhecer oficiosamente do direito - jura novit curia.
VI - Até, porque, ante a invocação de tal sigilo bancário e o reconhecimento forçoso de que a recusa tem, em regra, cobertura legal, qualquer diligência posterior que não fosse a imediata abertura do incidente perante o tribunal competente - no caso a Relação - seria acto inútil, porque antecipadamente votado ao insucesso.
Proc. n.º 159/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins