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ACSTJ de 06-02-2003
Oposição de julgados Fixação de jurisprudência
I - A oposição (de julgados) passível de viabilizar o desiderato visado pelo recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe uma idêntica natureza de direito (e não de facto) da questão opostamente julgada e a identidade (pelo menos) das questões objecto dos acórdãos em confronto. II - E demanda, também, um julgamento contraditório explícito da mesma questão, sendo que a verificação de oposição relevante de acórdãos impõe que as asserções antagónicas dos arestos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, que os decisórios em oposição sejam expressos e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos, pois que a expressão 'soluções opostas' aponta justamente para a identidade da situação de facto, para uma expressa resolução de direito e a bondade da asserção de que a dita oposição se reporta às decisões e não aos seus fundamentos. III - Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento.
Proc. n.º 3393/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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