|
ACSTJ de 06-02-2003
Reincidência Pressupostos Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Tendo o arguido cometido entre Fevereiro e Agosto de 2000 três crimes de furto qualificado, um crime de furto qualificado tentado, um crime de dano, um crime de dano qualificado, um crime de desobediência e, em co-autoria material, um crime de furto, ou seja, vários crimes dolosos que devem ser punidos com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por várias sentenças transitadas em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outros crimes dolosos e estando assente que o agente deve ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, toda a vez que, não obstante essas referidas condenações e o cumprimento da aludida pena única, o recorrente não se absteve de continuar a cometer crimes, mostrando uma forte propensão para a delinquência, é o mesmo reincidente. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Não merece censura a decisão que condenou na pena única de 5 anos de prisão, por aqueles crimes, o arguido reincidente, a favor de quem não milita qualquer circunstância atenuativa de valor.
Proc. n.º 4656/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Al
|