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ACSTJ de 06-02-2003
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Encontrando-se a arguida no dia 19.02.01 rodeada por um aglomerado de indivíduos, a quem vendia cocaína e heroína e tendo sido interceptada pela GNR, na sequência do que lhe foram apreendidas 0,610 gr (pl) daquele primeiro produto e 3,550 gr (pl) do segundo, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22.01. II - Tendo a arguida, à data dos factos, 30 anos de idade, sendo delinquente primária e pessoa considerada no meio em que está inserida, tendo em liberdade (no decurso do processo), cumprido as obrigações fixadas, tendo trabalho certo e dois filhos menores a seu cargo, possuindo apenas o quarto ano de escolaridade e tendo ganho apenas 1.500$00 com a sua actividade e visto perdida a favor do Estado a quase totalidade da droga que destinava à revenda, sendo ela própria quem entregou voluntariamente aos agentes policiais o embrulho de heroína, que tinha guardada no interior da meia direita, revela-se diluída, de forma acentuada, a necessidade da pena, a permitir a sua atenuação especial (n.° l do art. 72.º, do CP). III - Assim, tendo em consideração o disposto nas alíneas a) e b) do n.º l do art. 73.º do CP, afigura-se ajustado condenar a arguida na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Proc. n.º 4519/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
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