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ACSTJ de 13-02-2003
Alegações de recurso Fundamentação da decisão Co-arguido Vícios da sentença
I - Se ao acórdão recorrido é assacado o vício não especificado de 'não reapreciação da prova e violação da lei', fica sem se saber em que consiste tal vício por não estar devidamente contextualizado. II - Contudo, se com tal invocação se pretende aludir a controle ou censura pelo tribunal da relação quanto ao decidido em 1.ª instância, a alegação é improfícua se se mostrar que o referido tribunal superior procedeu a uma 'análise crítica dos depoimentos, conjugados com os restantes elementos de prova e lida a transcrição integral dos depoimentos' concluiu nenhuma censura lhe merecer a decisão sobre a matéria de facto consumada na decisão recorrida. III - Se, embora usando linguagem jurídica imprecisa, com 'reapreciação' se pretendia aludir a renovação de prova, tal alegação não pode deixar de ter-se por inócua, já que, então, impunha-se a necessária especificação das provas a renovar, tal como o exigia o art. 412.º, n.º 3, al. c), do CPP. IV - Aquela omissão faz com que a reclamada 'reapreciação da prova' tenha restado confinada às circunstâncias do art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma processual. V - Se o tribunal fundamentou devidamente a incriminação de um dos co-autores de um crime e, algumas linhas depois, referindo-se ao outro, adiantou que em relação a ele valiam as considerações tecidas quanto ao primeiro, esta fundamentação remissiva, embora em princípio seja de evitar, é o bastante, e em nada prejudica a defesa, já que se trata de qualificar juridicamente os mesmos factos, pelo que seria redundante e inútil a sua repetição.
Proc. n.º 141/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
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