Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2003
 Revista ampliada Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Princípio in dubio pro reo
I - A revista alargada do STJ ínsita no primitivo art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
II - Essa revista alargada deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1).
III - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [(art. 432.º, al. d)], dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ [(art. 432.º, al. b)].
IV - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' - das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'.
V - De todo o modo, o STJ tem sempre o poder-dever de alicerçar uma segura decisão de direito numa inequívoca e consistente decisão de facto.
VI - E, aqui sim, lícito será, então, trazer à colação aplicativa o remédio da ampliação factual, tal como esta se estatui no n.º 3 do art. 729.º do CPC, aplicável 'ex vi' do art. 4.º do CPP.
VII - Neste contexto, pode o STJ ajuizar da violação do princípio 'in dubio pro reo'.
VIII - Em tal situação, o STJ não está a decidir sobre facetas que lhe são excluídas, mas a evitar o risco de julgar 'conjecturalmente' de direito, a partir de dados factológicos para tanto inidóneos.
Proc. n.º 4195/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madei