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ACSTJ de 13-02-2003
Fundamentação da decisão Factos provados e não provados Nulidade da decisão
I - De acordo com o disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito. II - Logo, têm de tomar posição concreta sobre a matéria de facto, fixando a que, no seu entender, deve considerar-se provada e não provada. III - Se a Relação se limitar a remeter para os factos apurados e não apurados na 1.ª instância, isto não satisfaz as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP no que concerne à fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379.º, do CPP.
Proc. n.º 163/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da M
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