|
ACSTJ de 13-02-2003
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Estando provado que o arguido, de nacionalidade brasileira, país onde sempre residiu, foi, em 17.04.02, surpreendido no aeroporto de Lisboa, quando provinha de S. Paulo (Brasil), na posse, além do mais, de 1000 dólares americanos e de 2123,2 g de cocaína que deveria entregar em Lisboa, recebendo, como contrapartida, 3000 dólares (de que aqueles 1000 representavam um adiantamento) e tendo presente que: - tem 65 anos de idade, com três filhos menores a cargo, sem pensão de reforma nem trabalho regular, vivendo de 'arrumar carros' e 'algumas reparações' e terá agido sob o acicate das dificuldades financeiras próprias e do seu agregado familiar; -confessou os factos (integralmente e sem reservas) e se mostra arrependido;- é cidadão estrangeiro e não tem quaisquer ligações familiares/e ou profissionais em Portugal e, por isso, sem condições de beneficiar, no nosso país, da agilização da pena com vista à consecução da sua finalidade de 'reintegração'; - no seu país, saíra da prisão em 1997, após cumprimento de uma pena de '12 anos de prisão por furto agravado' e de outra de '3 anos de prisão por falsificação de documentos';- uma pena de prisão sofrida em país estranho constitui - num forçado convívio com gente diferente e na falta de amigos e parentes e de saídas precárias - um sacrifício redobrado ('prisão dentro da prisão'); - é de evitar a aplicação - inútil e dispendiosa - de penas 'demasiado longas' a estrangeiros; - e foram integralmente apreendidos - além da droga transportada - os 1.000 dólares a ele 'adiantados'; não se vê que as instâncias - ao fixarem a pena (principal) em 5 anos e meio de prisão e a pena (acessória) de expulsão do país em 7 anos, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01 - hajam violado 'regras de experiência' ou procedido a uma 'quantificação de todo desproporcionada'.
Proc. n.º 359/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
|