Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2003
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena única Pena de substituição Omissão de pronúncia Nulidade da decisão
I - A substituição da pena de prisão por pena de substituição pressupõe, em caso de concurso criminoso, a unificação das respectivas penas parcelares.
II - Se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras da punição do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP).
III - E se é certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, 'em principio', 'a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)', 'não pode, no entanto, recusar-se' - em caso de 'conhecimento superveniente do concurso' -'a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial'.
IV - E isso porque, 'sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição'.
V - Daí que, quanto às penas parcelares, 'a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva'.
VI - Mas, se o tiver sido, 'torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada' (ainda que 'porventura tenha sido substituída').
VII - E, só depois de 'determinada a pena conjunta', é que, 'sendo de prisão', 'o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva' (Figueiredo Dias).
VIII - Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do 'trânsito em julgado' da 'substituição' eventualmente operada em alguma das condenações avulsas.
IX - Tal 'substituição' deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao 'conhecimento superveniente do concurso'.
X - Se o tribunal da última condenação, ante o conhecimento superveniente do concurso, não proceder à unificação das penas parcelares de todos os crimes concorrentes, preterindo uma ou algumas delas, a respectiva sentença será - nessa parte - 'nula' (por omissão de pronúncia sobre uma das questões - a da unificação das penas parcelares do concurso - que devia apreciar).
Proc. n.º 4097/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos