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ACSTJ de 13-02-2003
Alegações de recurso Nulidade sanável Omissão de diligência essencial Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Reenvio Convolação
I - Constitui nulidade dependente de arguição a omissão (em audiência de discussão e julgamento) de 'diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade' (arts. 340.º e 720.º. n.º 2. al. d) do CPP). II - Tal nulidade, pois que 'de acto a que o interessado assistiu', deve ser arguida - sob pena de 'sanação' - 'antes que o acto' termine [(art. 120.º, n.º 3, al. a)]. III - Mas, mesmo que essa nulidade - que, aliás, só ocorreria na hipótese de a diligência omitida dever reputar-se 'essencial para a descoberta da verdade' - ainda fosse susceptível de fundamentar (nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP) o recurso interposto da decisão do tribunal que 'inobservara o requisito cominado sob pena de nulidade', a verdade é que - no caso - o não fundamentou. IV - E daí que, na hipótese de essa 'inobservância' (a ter ocorrido) não dever considerar-se 'sanada' com a sua não invocação 'antes de terminada' a produção da prova em audiência (art. 120.º, n.º 3, al. a), do CPP), tenha ela ficado definitivamente 'sanada' com a sua não arguição no recurso (de facto e de direito) interposto para a Relação da decisão que lhe dera cobertura. V - ncorrerá num crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, quem aceita, gratuitamente e por mero favor, guardar em sua casa três sacos com 'droga', conhecendo 'a natureza estupefaciente do produto que detinha' bem como o respectivo destino (revenda), mas ignorando a qualidade e a quantidade da droga contida nos três 'sacos' a ele dados a guardar pelo 'dono do negócio'. VI - Diminuirá ainda a ilicitude do facto a circunstância de todos os três sacos terem sido apreendidos, entretanto, pelas autoridades (um ainda em sua casa; outro, momentos depois, mas íntegro; foram ainda apreendidos, no mesmo dia, não só a droga remanescente como o dinheiro entretanto realizado). VII - Estando o recorrente em liberdade e implicando a pena reformada (na decorrência da convolação de um tráfico comum de droga para o referido crime de tráfico de menor gravidade), previsivelmente, uma nova questão (a da sua eventual 'substituição), o lugar apropriado para essa reforma será o 'juízo de reenvio', pois que 'quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que altere 'substancialmente' (por 'criação de uma nova moldura legal) a determinação da sanção, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determinação da sanção' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, páginas 689-691).
Proc. n.º 253/03 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de voto qu
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