Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2003
 Tráfico de menor gravidade Âmbito do recurso Co-autoria Renvio Convolação
I - Atenta a sua mediana dimensão e muito reduzida projecção, integrará um crime de tráfico de pequena gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, a conduta de quem, entre 11 de Setembro e 24 de Outubro seguinte, (re)vendeu por 37.000$00 - directamente a consumidores - cerca de 1,95 gramas de heroína e cocaína (37 panfletos - cada um com cerca de 5 centigramas - a 1.000$00 a unidade, de que tinha consigo, quando detido, o preço total das vendas anteriormente efectuadas) e detinha aquando da sua detenção 12,62 gramas de heroína e cocaína (que, distribuídos por 240 panfletos, lhe permitiria realizar mais 240.000$00).
II - Com efeito, é questionável a qualificação (como 'tráfico comum') do 'tráfico de rua' em cujo 'flagrante' o arguido foi surpreendido. Pois que, tendo essa 'actividade' implicado o 'passe', apenas, de 1,95 g de heroína e cocaína, a detenção para 'passagem' de mais 12,62 gramas das mesmas substâncias e a realização de tão só 37.500$ em dinheiro (na droga já 'passada'), a ilicitude do facto mostrar-se-á consideravelmente diminuída, tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a reduzida quantidade (do princípio activo) da droga já transaccionada ou ainda por transaccionar e a qualidade da droga implicada - que, de 'heroína'/princípio activo e de 'cocaína'/princípio activo, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco.
III - Há que ter em conta que, segundo a Portaria 94/96 de 26.03 (que o estabeleceu com base nos 'dados epidemiológicos referentes ao uso habitual'), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina ou cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 g e 0,2 g. E que considerar, ainda, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do produto apreendido (9,55 g de heroína e 3,07 g de cocaína), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 20%, não deteria mais que 1,9 g de diacetilmorfina e de 0,6 g de cloridrato de cocaína, correspondentes a 4 doses médias individuais diárias de heroína e a 3 doses médias individuais diárias de cocaína.
IV - 'A tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º'.
V - Em caso de comparticipação, a alteração in melius da qualificação jurídica dos factos, em recurso interposto por um dos co-arguidos, aproveita ao co-arguido não recorrente (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP).
VI - Aproveitando o recurso ao arguido não recorrente, haverá que revogar a punição contra ele operada, em 1.ª instância, no âmbito do art. 21.º ('prisão de 4 a 12 anos') e, consequentemente, que a reformar no quadro do tipo de ilícito do art. 25.º do DL 15/93 ('prisão de um cinco anos'). Só que, estando o visado em liberdade, não sendo 'parte' neste recurso e implicando a pena reformada, previsivelmente, uma nova questão (a da sua eventual 'substituição'), essa reforma é em 'juízo de reenvio' que terá o seu lugar apropriado.
Proc. n.º 167/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de voto qu