Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2003
 Meios de prova Apreensão Restituição Confisco Perda de coisa relacionada com o crime Recurso de revista Reformatio in pejus
I - Meios de obtenção da prova (TítuloII do LivroII ['Da prova'] do CPP) são, para além dos 'exames', das 'revistas e buscas' e das 'escutas telefónicas', as 'apreensões' (arts. 178.º e segs. do CPP). E, para tal, 'são apreendidas, além de outros objectos 'susceptíveis de servir a prova', os que (previsivelmente) 'constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa' (art. 178.º, n.º 1).
II - Essa sua função instrumental demandará, obviamente, que os objectos apreendidos sejam restituídos, 'logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova', a quem de direito (art. 186.º, n.º 1).
III - Mas já os objectos susceptíveis de 'confisco' (arts. 109.º e segs. do CPP) só serão restituídos (e, nesse caso, 'logo que transite em julgado a sentença') se, nesta (art. 374.º, n.º 3, al. c) do CPP), não 'tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado' (art. 186.º, n.º 2).
IV - O recurso de revista (mesmo quando consinta que o recorrente alegue, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo - art. 722.º, n.º 1, do CPC) apenas poderá ter como objecto 'o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa', havendo 'ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' (n.º 2).
V - Na sequência de recurso interposto pelo arguido, sempre que a Relação desagrave o ilícito criminal em que aquele foi condenado em 1.ª instância, deve - sob pena de 'reformatio in pejus' - reformular (in melius) as penas aplicadas na medida exacta da implicação, na sua graduação, da agravante 'desaparecida'.
Proc. n.º 158/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar