Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2003
 Alteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factos Alteração da qualificação jurídica Convolação/crime de furto para crime de receptação Princípio do contraditório Garantias de defe
I - Para que possa licitamente proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, importa que pelo tribunal seja observado previamente o regime do art. 358.º, n.º 3, do CPP.
II - No art. 359.º do mesmo Código englobam-se três hipóteses distintas:- alteração de facto ou factos descritos na acusação;- revelação de um crime conexo cometido pela mesma acção ou omissão ou por outra acção ou omissão cometida em unidade de tempo e lugar ou revelação de uma circunstância agravante;- revelação de um facto novo.
III - Tratando-se in casu de convolar a acusação do crime de furto qualificado - arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, a), e 2, e), do CP - para o de receptação - art. 231.º, n.º 1, do mesmo Código - tal convolação implicou, necessariamente, a alteração, por aditamento, de alguns factos acusados, já que, tratando-se, embora, de dois crimes contra o património, são bastante diferentes na respectiva configuração típica, objectiva e subjectiva.
IV - Deste modo, tal convolação deveria ter merecido a convocação do formalismo do art. 359.º do CPP.
V - Porém, se o tribunal, ao anunciar aquela alteração do objecto do processo, deu conhecimento ao arguido, nomeadamente, dos novos factos que integrariam o crime de receptação, e, não obstante, aquele nada opôs nem nada requereu, prosseguindo, por isso, o julgamento até final, ficou garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa.
VI - E porque, nessas circunstâncias - nada tendo oposto também o MP e demais sujeitos processuais - o arguido deu o seu assentimento tácito a que o julgamento prosseguisse, o caso passou a lograr previsão adequada no art. 359.º, n.º 2, do CPP.
VII - Logo, o arguido ao não se ter oposto, logo, à anunciada 'alteração', nem nada tendo requerido depois de dela ter sido notificado, legitimou o prosseguimento do processo, doravante com o objecto modificado.
VIII - É certo que o tribunal recorrido ter-se-á equivocado ao ter qualificado tal alteração como 'não substancial', mas esse mero erro de perspectiva em nada afectou o direito de defesa do arguido, a quem, de todo o modo, foram dados a conhecer, com a devida antecipação, os factos novos, já que, fosse substancial, ou não, a alteração, o exercício do correspondente direito de defesa nunca poderia ultrapassar ou a oposição da continuação do julgamento, em face daquela comunicação, ou o mero requerimento para pedir prazo suplementar para defesa - arts. 358.º e 359.º citados.
IX - Assim, o apontado erro de perspectiva do tribunal ficou-se por mera irregularidade a ser arguida no acto - art. 123.º do CPP.
X - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente, no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e, eventualmente, às exigências de defesa do ordenamento jurídico.
XI - A pena suspensa obedece, no seu an e no seu quantum, ao objectivo exclusivo de 'prevenção da reincidência' e tem sempre, como limite inultrapassável, a defesa da ordem jurídica.
Proc. n.º 373/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui