Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2003
 Arma proibida Arma permitida Coacção simples Coacção grave Causa especial de justificação
I - As armas proibidas são só as que se encontram elencadas no art. 3.° do DL 207-A 75, de 17-04.
II - As armas de fogo, com calibre 6,35 mm, resultantes de adaptação ou transformação de uma arma de gás ou de alarme fora das condições legais, por não se incluírem naquela previsão normativa, não podem ter-se por proibidas.
III - Reportando-se o tipo legal de crime do art. 275.°, n.º 1, do CP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25.08, tão somente às armas referidas em, evidente se torna que, por força do princípio da legalidade, na sua expressão de princípio da tipicidade, a detenção das ditas armas de fogo 6,35 mm, transformadas ou adaptadas, não se integra na previsão daquela norma incriminadora.
IV - Não sendo proibidas, as mesmas armas só podem considerar-se como permitidas mas não manifestadas ou registadas, sendo a sua detenção incriminada pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06.
V - Nos termos do art. 115.º, n.º 1, al. a), do CP, verifica-se coação grave quando esta for 'realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos'.
VI - n casu, as ameaças feitas pelos arguidos aos ofendidos com vista a reaverem destes bens que lhe havia desaparecido, corporizadas nas expressões de que 'senão os deitariam ao mar ou lhes partiriam os ossos', apesar de se assumirem como 'ameaças com mal importante', apresentam-se de significado vago e impreciso, ou seja pouco esclarecedor sobre se o mal ameaçado constitui crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (crimes de homicídio, de ofensa à integridade física grave ou de ofensa à integridade física agravado pelo resultado).
VII - Daí que, apenas se possa configurar o crime de 'coacção simples' do art. 154.º do CP e não o de 'coacção grave'.
VIII - Não se verifica a causa especial de justificação prevista na parte final da al. b) do art. 154.º, n.º 3, do CP - visar evitar a prática de acto ilícito típico -, se os arguidos, já depois de consumado o crime de furto de que presumiam ter sido alvo por parte dos ofendidos, exigiram e obtiveram destes, mediante coacção simples, a entrega da maioria dos objectos subtraídos.
Proc. n.º 4530/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto quanto