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ACSTJ de 20-02-2003
Medida da pena Culpa Prevenção geral Prevenção especial
No domínio sancionatório, a margem de liberdade do julgador situa-se entre 'o já adequado à culpa' e o 'ainda adequado à culpa' - marcas do espaço em que haverá que achar-se o ponto de equilíbrio tradutor do ajuste pena-culpa -, sendo que nunca será de secundarizar o vector da influência da pena sobre um futuro comportamento (positivo) do prevaricador e haverá que ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador da aplicação da pena : esta é aplicada com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela pratica do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.20-03-2003Proc. n.º 261/03 - 5.ª SecçãoOliveira Guimarães (relator)Dinis AlvesCarmona da MotaPereira MadeiraAlegações escritasPrincípio da preclusãoPrincípio da cooperaçãoRecurso penalFins da penaMedida da penaCulpaPrevenção geralI - Se o recorrente em recurso para o STJ peticionou que as alegações fossem produzidas por escrito e, deferido o pedido, se alheou de as produzir, tendo-o feito apenas o Ministério Público que as não requerera, deixou cair o direito de alegar tal como é imposto pelo princípio da eventualidade ou preclusão, segundo o qual os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. II - Tal conclusão importa também a de que, em tais circunstâncias, não há alegações orais, devendo o recurso seguir para julgamento em conferência. III - É o postulado do princípio elementar de lealdade e colaboração processual informador da disciplina de recursos, além da necessidade de evitar a prática de actos inúteis que a lei proíbe e pune. IV - Os recursos, como remédios jurídicos que devem ser, não podem ser utilizados com o único objectivo de alcançar 'uma melhor justiça', já que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulte da violação do direito material. V - A culpa não fornece a medida da pena mas indica o máximo inultrapassável que esta deve assumir. VI - O limite mínimo da pena tem como fronteira a defesa da ordem jurídica e não se confunde com o mínimo da moldura legal abstracta.
Proc. n.º 240/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
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