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ACSTJ de 27-02-2003
Tráfico de estupefacientes Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Medida da pena Perda de coisa relacionada com o crime Perda de objecto de terceiro relacionado com o crime
I - A invocação de vícios da matéria de facto que não se revele decisiva para a solução do caso não implica, necessariamente, a devolução dos autos às instâncias - e, assim, não impede o conhecimento do recurso (cingido à questão de direito) por parte do STJ - mormente quando, para além de supérflua, tal invocação se mostra ostensivamente carecida de fundamento, já que apoiada em elementos probatórios estranhos ao texto da decisão recorrida. II - O único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. III - Tendo em conta a pesada danosidade social associada ao tráfico de droga, para efeito de decretação de perdimento dos bens apreendidos não releva a propriedade de tais bens, sendo indiferente, para o efeito, que sejam ou não pertença do arguido, nomeadamente quanto se trate de objectos que 'tiverem servido(...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma' [DL 15/93]. IV - Em qualquer caso, os eventuais direitos de terceiro de boa-fé não são desconsiderados na lei, e logram assento no regime do artigo 36.º-A do DL 15/93, aditado pela Lei 45/96, de 03.09.
Proc. n.º 503/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
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