Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-02-2003
 Recurso de acórdão da Relação Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Fundamentação da decisão Medida da pena Princípio da tipicidade Reincidência Condenação anterior p
I - Não é admissível recurso, além do mais, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa' - art. 400.º, n.º 1, c), do CPP.
II - Assim, não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão.
III - 'Pôr termo à causa', significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação, e não que o processo no seu todo fica definitivamente julgado.'IV - Consequentemente, como este Supremo Tribunal vem decidindo 'na parte em que a motivação se volta a debruçar sobre as questões que foram objecto das decisões intercalares e dos correspondentes recursos para o Tribunal da Relação, o recurso para o STJ não é admissível por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.'V - Se não se enjeita que entre os factos apurados pelas instâncias, possam, por vezes, figurar conceitos normativos sem que tal convivência implique, necessariamente, a nulidade da sentença, importa sobremaneira que os factos adquiridos, extirpados desses juízos de valor ou conceitos normativos, sejam bastantes, para, de per si, suportarem a decisão de direito, sob pena de a sentença enfermar do vício de insuficiência.
VI - Por isso mesmo é que constitui requisito essencial da acusação e da sentença a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos de facto constitutivos do crime, não bastando a mera enunciação de juízos de valor ou conceitos normativos.
VII - Se para efeitos da agravação pela alínea c) do art. 24.º do DL 15/93, o conceito de 'elevada remuneração económica', despido de outras referências de facto, é de ter como mero conceito normativo ou conceito de direito, há que indagar se os factos provados e as regras da experiência e da vida, porventura com auxílio de factos notórios (que não necessitam de alegação e de prova), permitem sustentar essa conclusão, sem esquecer que as próprias ilações de facto que as instâncias extraem dos factos provados, constituem, elas próprias, matéria de facto.
VIII - Tendo-se apurado que os arguidos pretenderam dedicar-se ao 'negócio' de haxixe; o produto era destinado a revenda; que, mesmo antes de receberem a 'mercadoria' os arguidos sabiam que se tratava 'na verdade, de uma quantidade assinalável daquele produto, destinado à revenda, algures no Norte de Portugal e/ou em outros países europeus', sabendo-se ainda que 'no Fiat Ducato foram então encontrados 28 fardos de haxixe, com o peso bruto de 808 kg' e que 'tinham todos eles plena consciência de que o haxixe por eles transportado (...) ia ser 'distribuído' e consumido por um grande número de pessoas; que, pelo menos, parte dele tinha por destino final outros países da Europa' e sendo das regras da experiência - e mesmo facto notório, a dispensar alegação e prova - que no tráfico de droga os preços de revenda são 'lucrativos' para todos os elos da cadeia traficante, não é destituída de fundamentação fáctica a conclusão das instâncias de que os arguidos visavam alcançar com a revenda dos apontados 808 quilogramas de haxixe 'elevada remuneração económica'.
IX - Nem se pretenda que uma tal conclusão se fica por uma qualquer 'ausência de parâmetros' jurisprudenciais nem que o Tribunal fique 'dispensado de explicitar o valor ou valores concretos que permitem considerar uma determinada remuneração como avultada', pois, se é certo que não ficam referências sobre o concreto montante dos preços de aquisição e venda a retalho que iriam ser praticados, aquela conclusão fica indelevelmente associada a um dado objectivo inultrapassável, qual seja a avultada quantidade do produto a transaccionar - 808 quilos de haxixe.
X - Aliás, os arguidos sabiam que o produto ia ser consumido e distribuído 'por um grande número de pessoas', circunstância também ela não desprezível, já que, em certos casos, é ela própria qualificativa do tráfico, tal como emerge do citado art. 24.º, b), do citado DL. 15/93.
XI - Porque assim, não colhe, a alegação de que, em tais circunstâncias, tenha sido feita uma interpretação 'ostensivamente inconstitucional da al. c) do art. 24° do DL 15/93, de 22-01, porque violadora do princípio da tipicidade do direito penal e, portanto, do n.° 1 do art. 29.° CRP', uma vez que, ao invés do que defendem os arguidos, há parâmetros objectivos e concretos para aferição in casu do conceito típico em causa.
XII - Para efeitos de reincidência, a lei - art. 75.º, n.º 3, do CP - apenas se refere às 'condenações proferidas por tribunais estrangeiros', não registando qualquer outra exigência que não seja a de que tais condenações digam respeito a facto que também constitua crime segundo a lei portuguesa, não exigindo, nomeadamente, que tais condenações constem do respectivo certificado de registo criminal.
Proc. n.º 515/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui