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ACSTJ de 27-02-2003
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Provando-se que o arguido detinha 8,312 gr. (pb) de heroína e 3,328 gr. (pb) de cocaína, não se identificando o destino concreto que intentava dar àquelas drogas, nem se provando que tenham ocorrido vendas efectivas ou que tenham sido obtidos, com elas, proventos pecuniários, aquela detenção não autoriza, sem reservas, a prefiguração do ilícito do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. II - Reconduzido, assim, o item detenção a uma incidência isolada sem apoio de factores circundantes que solidificassem a presunção de tráfico alargado, a própria dúvida que daqui emerge faz propender para que se conclua pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º daquele diploma.
Proc. n.º 157/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Simas Santos Carmona da Mota Pereira Madei
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