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ACSTJ de 27-02-2003
Decisão final do tribunal colectivo Competência da Relação Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Tem entendido o STJ, a uma voz, que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se questiona a matéria de facto, mesmo invocando qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. II - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Estando provado que o arguido, que se encontrava detido, detinha, conjuntamente com outro detido, na cela, 80.210$00 em dinheiro português, provenientes da venda de heroína, e 88,786 gramas de heroína, a fim de a preparar, distribuir e vender no seu interior, a pena a encontrar na moldura de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, deve situar-se nos 8 anos de prisão e não em 12 como vinha decidido pelas instâncias, pois embora o dolo seja directo, como é quase inevitável neste tipo de crime, não é maior no seu grau, do que o suposto no crime de tráfico agravado, pelo que não deve ser valorada novamente a circunstância de ter ocorrido tal tráfico na prisão, e que já por si constitui a única circunstância modificativa especial; e nem o dinheiro apreendido, nem a quantidade de heroína apreendida, nem o esquema organizativo surpreendido, apontam para uma especial ilicitude.
Proc. n.º 169/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona d
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