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ACSTJ de 27-02-2003
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de acórdãos Identidade da matéria de facto Rejeição de recurso
I - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. II - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. III - Se no acórdão fundamento se decidiu não poder ser utilizado como meio de prova um depoimento indirecto, por não ter sido ouvida a pessoa invocada, e se no acórdão recorrido se admitiu tal meio de prova por ter sido ouvida a pessoa invocada, não só a factualidade é diversa, como não é a mesma a questão de direito decidida.
Proc. n.º 4401/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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