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ACSTJ de 27-02-2003
Atenuação especial da pena Jovem delinquente Roubo
I - A atenuação especial da pena p. pelo art. 4.° do DL 401/82, não se funda nem exige 'uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente' nem tem em conta 'a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade'. II - Aliás, a lei não exige - para que possa operar - a 'demonstração' (mas a simples 'crença' de 'sérias razões') de que 'da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social'. III - De resto, a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao comportamento futuro, um 'bom prognóstico', mas, simplesmente, um 'sério' prognóstico de que dela possam resultar 'vantagens' (quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão benvindas) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado. IV - No caso, o arguido/recorrente contava, à data do crime, tão só 19 anos de idade. Não tinha antecedentes criminais. Agiu em parceria com um menor, a quem ficou a caber metade do produto do roubo. 'Nenhum dos artigos roubados (que terão sido vendidos por, somente, 475 contos + 600 contos), foi recuperado'. Da agressão sofrida resultaram, para a vítima, [apenas] 10 dias de doença com cinco de impossibilidade para o trabalho. O arguido não foi além do 9° ano de escolaridade. Já passaram sobre o crime mais de três anos. O arguido, após o crime, fugiu para França, 'com medo', tendo voltado em 300UT01. À data da sua prisão preventiva (30ABR02), trabalhava como marceneiro, ganhando cerca de 450 euros mensais. Confessou integralmente e sem reservas e 'está arrependido'. V - Nestas condições, havia (e há) muito sérias razões para crer que da atenuação especial da pena (tanto mais que uma prolongada estadia do jovem - com 23 anos acabados agora de completar e encarcerado há quase um ano - se mostra, nesse aspecto, claramente contraproducente) hão-de resultar inegáveis vantagens para a reintegração social do jovem condenado (cuja detenção, aliás, terá interrompido uma correcta inserção, como marceneiro, na vida activa). VI - 'Em função da culpa do agente e das exigências de prevenção' e 'atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele', afigura-se justa - porque proporcionada, sobretudo, às exigências de prevenção especial (as mais ponderosas relativamente a jovens delinquentes) -, a pena concreta (especialmente atenuada) de dois anos e meio de prisão pelo correspondente crime de roubo agravado (art. 210.1 e 2.b do CP).
Proc. n.º 149/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
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