Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-02-2003
 Atenuação especial da pena Jovem delinquente Tráfico de estupefacientes
I - A atenuação especial da pena p. pelo art. 4.° do DL 401/82, não se funda nem exige 'uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente' nem tem em conta 'a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade'.
II - A lei não exige - para que possa operar - a 'demonstração' (mas a simples 'crença' de 'sérias razões') de que 'da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social'.
III - Aliás, a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao comportamento futuro, um 'bom prognóstico', mas, simplesmente, um 'sério' prognóstico de que dela possam resultar 'vantagens' (quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão benvindas) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado.
IV - No caso, o arguido/recorrente contava, à data do crime, tão só 16 anos de idade. Não tinha antecedentes criminais. A sua comparticipação no crime de 'tráfico', embora essencial, foi secundária, 'competindo-lhe', simplesmente, 'dar' às co-arguidas (que tinham a seu cargo a revenda material aos consumidores da droga que detinham) 'o alerta da presença de pessoas prejudiciais à venda, designadamente autoridades policiais' e, bem assim, 'organizar a fila dos compradores que fossem chegando'. 'À data vivia com os pais e irmã e frequentava na Associação de Cozinheiros e Pasteleiros de Portugal o l ° ano - iniciado em 4/12/2000 - do curso de cozinheiros (que lhe conferia equivalência escolar correspondente ao 9° ano de escolaridade), auferindo mensalmente uma bolsa de estudo equivalente a € 149,64'.
V - Nestas condições, havia (e há) muito sérias razões para crer que da atenuação especial da pena (tanto mais que uma prolongada estadia do jovem - com 18 anos acabados agora de completar e encarcerado há quase um ano e meio - se mostra, nesse aspecto, claramente contraproducente) hão-de resultar inegáveis vantagens para a reintegração social do jovem condenado (cuja detenção, aliás, interrompeu um 'curso de cozinheiros' que então, como bolseiro, frequentava).
VI - 'Em função da culpa do agente e das exigências de prevenção' e 'atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele', afigura-se justa - porque proporcionada, sobretudo às exigências de prevenção especial (as mais ponderosas relativamente a jovens delinquentes) -, a pena concreta de dois anos e três meses de prisão.
VII - E, considerando, globalmente, a personalidade do arguido (com óbvios traços, aliás naturais, de imaturidade) e o conjunto dos factos por que foi responsável (um crime de tráfico comum de estupefacientes e um crime de ofensas corporais simples), e tendo ainda em conta que 'tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429) - e, no caso, a 'resistência' teve a ver com o risco da detenção da co-arguida, em flagrante, por 'tráfico' - e que 'na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade' (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta' - a. e ob. cit., § 421), será de fixar em dois anos e meio de prisão a correspondente pena conjunta.
VIII - Estando o arguido preventivamente preso e à beira - se descontada, como se impõe, a prisão preventiva (art. 80.1 do Código Penal) - do último terço da pena, deverá, em preterição (porque já tardia) da questão da 'substituição', deixar-se ao tribunal de execução de penas a sua libertação condicional se já 'for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes' (art. 61.º, n.ºs. 2 e 3).
IX - Aliás, 'deve admitir-se (...) a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando-se que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 120/121)
Proc. n.º 244/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar