Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-02-2003
 Gravação da prova Irregularidade Poderes da Relação Matéria de facto
I - A eventual imperceptibilidade dessa particular forma de 'documentação' que é o registo fonográfico constitui irregularidade, cujo remédio é - 'sempre que for essencial ao apuramento da verdade' - a 'repetição' da correspectiva 'parte da prova' (arts. 4.º do CPP e 9.º do DL 39/95, de 15.02).
II - Mister é que a correspondente irregularidade se não tenha entretanto sanado pela conformação do interessado no próprio acto ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
III - Mas se o acto mecânico da 'gravação' constitui, se ostensivo, um acto a que o interessado 'assiste', já o não será a 'perceptibilidade' dos dados gravados (que, obviamente, só poderá ser testada quando a fita magnética destinada às partes - art. 7.º, n.º 1, do DL 39/95 - lhes seja facultada pelo tribunal).
IV - Mas isso não quererá dizer que os interessados só possam arguir a omissão registal de qualquer parte da prova ou a sua imperceptibilidade nos três dias seguintes ao da recepção da [cópia da] 'fita magnética destinada às partes'. Pois que esse acto de recepção não representa, em bom rigor, uma 'notificação para [qualquer] termo do processo' (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
V - Antes, será a sua primeira intervenção [posterior] 'em algum acto nele praticado' (art. 123.º, n.º 1, in fine) o momento próprio para a arguir. E, no caso, esse primeiro acto posterior foi - relativamente ao ora recorrente - a motivação do recurso para a Relação.
VI - No entanto, essa 'imperceptibilidade' não haveria, só por si, de conduzir à repetição da 'parte imperceptível da prova', mas tão só em caso de essa 'repetição' se mostrar 'essencial ao apuramento da verdade' (art. 9.º do DL 39/95).
VII - Compete à Relação decidir de tal 'essencialidade', pois que constitui 'matéria de facto' - da alçada das instâncias - a decisão quanto à essencialidade (ou não) de determinada parte da prova para o apuramento da verdade.
VIII - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância' (Damião da Cunha, O caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551).
Proc. n.º 354/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos